Artigo 307, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 307
O escrivão deverá:
I
estar presente em qualquer ato ordenado pelo juiz, mesmo fora do horário comum;
II
ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes;
III
prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;
IV
fazer os pagamentos a que esteja obrigado, dentro de quarenta e oito horas, e entregar ao depositário público, dentro de vinte e quatro horas, a quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.
V
conservar os autos em cartório, não permitindo a saída a não ser caso autorizado por lei;
VI
cobrar os autos que, findo o prazo legal, não forem devolvidos;
VII
remeter, mensalmente, à Corregedoria, mapa dos feitos em andamento;
VIII
confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.