Artigo 306, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 306
Ao tabelião compete:
I
lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam, ou queiram, dar forma legal ou autenticidade;
II
fornecer certidão de documento existente no cartório, e traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;
III
lavrar, aprovar e anotar testamento.
Parágrafo único
- O reconhecimento de letra ou firma é ato privativo do tabelião e do escrevente substituto.