JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 306, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 306

Ao tabelião compete:

I

lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam, ou queiram, dar forma legal ou autenticidade;

II

fornecer certidão de documento existente no cartório, e traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;

III

lavrar, aprovar e anotar testamento.

Parágrafo único

- O reconhecimento de letra ou firma é ato privativo do tabelião e do escrevente substituto.

Art. 306, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954