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Artigo 305, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 305

O tabelião deverá:

I

transcrever, obrigatoriamente, nas escrituras, o bilhete de distribuição;

II

remeter, ao distribuidor, dentro de quarenta e oito horas nota de testamento público encerrado;

III

ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;

IV

comunicar ao oficial de registro de imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher.

Parágrafo único

- O tabelião usará de sinal público e o remeterá aos tabeliães de outras localidades.

Art. 305, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954