Artigo 305, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 305
O tabelião deverá:
I
transcrever, obrigatoriamente, nas escrituras, o bilhete de distribuição;
II
remeter, ao distribuidor, dentro de quarenta e oito horas nota de testamento público encerrado;
III
ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;
IV
comunicar ao oficial de registro de imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher.
Parágrafo único
- O tabelião usará de sinal público e o remeterá aos tabeliães de outras localidades.