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Artigo 303, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 303

O serventuário deverá:

I

manter o cartório aberto e nele permanecer nos dias úteis, das doze às dezessete horas, e aos sábados das nove às doze horas, ausentando-se apenas para audiências ou diligências;

II

manter conduta irrepreensível e exercer com probidade seu ofício;

III

tratar com urbanidade as partes e atendê-las com solicitude;

IV

ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação dos nomes das partes por ordem alfabética e cronológica ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;

V

ter os demais livros obrigatórios e os determinados pela Corregedoria ou autorizados pelo juiz, legalizados e devidamente escriturados;

VI

renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;

VII

dar à parte, ou a seu procurador, recibo de custas e de papel ou documento que lhe for entregue;

VIII

expedir guia de pagamento de impostos e taxas, e fiscalizar a arrecadação;

IX

fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, certidão ou informação que solicitarem, salvo motivo justificado.

Art. 303, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954