Artigo 303, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 303
O serventuário deverá:
I
manter o cartório aberto e nele permanecer nos dias úteis, das doze às dezessete horas, e aos sábados das nove às doze horas, ausentando-se apenas para audiências ou diligências;
II
manter conduta irrepreensível e exercer com probidade seu ofício;
III
tratar com urbanidade as partes e atendê-las com solicitude;
IV
ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação dos nomes das partes por ordem alfabética e cronológica ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;
V
ter os demais livros obrigatórios e os determinados pela Corregedoria ou autorizados pelo juiz, legalizados e devidamente escriturados;
VI
renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;
VII
dar à parte, ou a seu procurador, recibo de custas e de papel ou documento que lhe for entregue;
VIII
expedir guia de pagamento de impostos e taxas, e fiscalizar a arrecadação;
IX
fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, certidão ou informação que solicitarem, salvo motivo justificado.