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Artigo 302 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 302

O auxiliar não remunerado será aposentado nas mesmas condições do remunerado, com os proventos fixados na Tabela nº 5, se tiver pelo menos dez nos de efetivo exercício.

Art. 302 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954