Artigo 302 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 302
O auxiliar não remunerado será aposentado nas mesmas condições do remunerado, com os proventos fixados na Tabela nº 5, se tiver pelo menos dez nos de efetivo exercício.