JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 301, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 301

O serventuário não remunerado terá direito a aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.

§ 1º

Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos três últimos anos, não podendo exceder de Cr$84.000,00 anuais.

§ 2º

Requerida ou decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior nomeará uma comissão composta do juiz de direito do promotor de justiça da comarca e de um coletor estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento de receita e da despesa do cargo, baseada aquela, nas custas regimentais constantes de autos e livros oficiais e em informações requisitadas à Delegacia do Imposto de Renda.

§ 3º

Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á uma ata, que mencionará a receita e a despesa por espécie e por ano e que, com o processo, será remetida ao Secretário do Interior.

§ 4º

Aprovada a ata pelo Secretário do Interior, este fixará os proventos da aposentadoria que serão anotados no título.

Art. 301, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954