Artigo 301 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 301
O serventuário não remunerado terá direito a aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.
§ 1º
Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos três últimos anos, não podendo exceder de Cr$84.000,00 anuais.
§ 2º
Requerida ou decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior nomeará uma comissão composta do juiz de direito do promotor de justiça da comarca e de um coletor estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento de receita e da despesa do cargo, baseada aquela, nas custas regimentais constantes de autos e livros oficiais e em informações requisitadas à Delegacia do Imposto de Renda.
§ 3º
Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á uma ata, que mencionará a receita e a despesa por espécie e por ano e que, com o processo, será remetida ao Secretário do Interior.
§ 4º
Aprovada a ata pelo Secretário do Interior, este fixará os proventos da aposentadoria que serão anotados no título.