JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 300 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 300

O afastamento e a aposentadoria de serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado serão regidos pelo que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 300 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954