Artigo 300 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 300
O afastamento e a aposentadoria de serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado serão regidos pelo que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.