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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 30

O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, quinze desembargadores e as Câmaras reunidas e isoladas com a presença da maioria dos seus membros; as Câmaras isoladas, compostas de cinco desembargadores, funcionarão completas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954