Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A sede da comarca será a do município que lhe der o nome, e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, será a daquele de maior renda estadual do qual terá o nome.
Art. 3º
Aos atuais juizes de direito de quarta entrância fica assegurada preferência na promoção por antigüidade.