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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 3º

A sede da comarca será a do município que lhe der o nome, e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, será a daquele de maior renda estadual do qual terá o nome.

Art. 3º

Aos atuais juizes de direito de quarta entrância fica assegurada preferência na promoção por antigüidade.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954