JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 299, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 299

Para o recebimento de vencimentos o exercício da função será atestado:

I

de funcionário do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria com o visto do Presidente;

II

de funcionário da Corregedoria, pela folha organizada, com o visto do Corregedor;

III

de serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;

IV

de serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do juiz de direito, sendo este o da primeira vara cível onde houver mais de uma.

Art. 299, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954