Artigo 299, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 299
Para o recebimento de vencimentos o exercício da função será atestado:
I
de funcionário do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria com o visto do Presidente;
II
de funcionário da Corregedoria, pela folha organizada, com o visto do Corregedor;
III
de serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;
IV
de serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do juiz de direito, sendo este o da primeira vara cível onde houver mais de uma.