Artigo 298, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 298
O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado que contar trinta anos de serviço terá gratificação adicional de dez por cento sobre os vencimentos do cargo.
Parágrafo único
- A gratificação será paga mediante título declaratório, e incorporada aos vencimentos para efeito de aposentadoria.