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Artigo 298 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 298

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado que contar trinta anos de serviço terá gratificação adicional de dez por cento sobre os vencimentos do cargo.

Parágrafo único

- A gratificação será paga mediante título declaratório, e incorporada aos vencimentos para efeito de aposentadoria.

Art. 298 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954