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Artigo 297 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 297

O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerado terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas, e os não remunerados os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

Parágrafo único

- O remunerado poderá receber custas e emolumentos, na forma do Regimento de Custas.

Art. 297 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954