Artigo 297 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 297
O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerado terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas, e os não remunerados os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.
Parágrafo único
- O remunerado poderá receber custas e emolumentos, na forma do Regimento de Custas.