JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 296, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 296

A substituição obedecerá às seguintes regras:

I

o tabelião e o escrivão serão substituídos pelo escrevente substituto, por outro escrevente do cartório, maior de vinte e um anos, e na falta por outro escrivão ou por pessoa idônea;

II

o oficial de registro, pelo suboficial por escrevente e, na falta, por escrivão designado ou pessoa idônea;

III

o depositário público, por cidadão idôneo, mediante fiança que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;

IV

o distribuidor, o contador ou o partidor, pelo escrevente do cartório, e, na falta, por pessoa idônea;

V

o avaliador judicial pelo outro e, na falta, por pessoa idônea; na comarca de Belo Horizonte a substituição ficará a critério do juiz de direito da primeira vara cível.

Parágrafo único

- Sendo suspeito o serventuário, a distribuição se fará a outro cartório e será compensada.

Art. 296, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954