Artigo 296, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 296
A substituição obedecerá às seguintes regras:
I
o tabelião e o escrivão serão substituídos pelo escrevente substituto, por outro escrevente do cartório, maior de vinte e um anos, e na falta por outro escrivão ou por pessoa idônea;
II
o oficial de registro, pelo suboficial por escrevente e, na falta, por escrivão designado ou pessoa idônea;
III
o depositário público, por cidadão idôneo, mediante fiança que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;
IV
o distribuidor, o contador ou o partidor, pelo escrevente do cartório, e, na falta, por pessoa idônea;
V
o avaliador judicial pelo outro e, na falta, por pessoa idônea; na comarca de Belo Horizonte a substituição ficará a critério do juiz de direito da primeira vara cível.
Parágrafo único
- Sendo suspeito o serventuário, a distribuição se fará a outro cartório e será compensada.