Artigo 295 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 295
No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no art. 138 e, quanto a serventuário, também o art. 140.
No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no art. 138 e, quanto a serventuário, também o art. 140.