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Artigo 294, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 294

Na mesma comarca não podem servir parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salvo se os ofícios forem de juízos diferentes.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende aos oficiais dos registros e nem aos tabeliães, e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.

Art. 294, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954