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Artigo 293 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 293

Após dez anos de serviço no mesmo cartório, o auxiliar só poderá ser dispensado por decisão do juiz de direito, que será o da primeira vara cível onde houver mais de uma, mediante processo administrativo que prove falta no cumprimento do dever.

Art. 293 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954