Artigo 293 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 293
Após dez anos de serviço no mesmo cartório, o auxiliar só poderá ser dispensado por decisão do juiz de direito, que será o da primeira vara cível onde houver mais de uma, mediante processo administrativo que prove falta no cumprimento do dever.