Artigo 292 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 292
O escrevente, enquanto não tenha dez anos de serviço no mesmo cartório, poderá ser dispensado livremente pelo serventuário perante quem servir, levado o fato ao conhecimento da autoridade que o houver nomeado; e, após dez anos, só será demitido por essa autoridade, mediante processo administrativo, em que se prove falta no cumprimento do dever.