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Artigo 291, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 291

É vedada ao serventuário e auxiliar, quando no exercício do cargo, atividade político-partidária.

Parágrafo único

- O serventuário ou auxiliar para candidatar-se a cargo eletivo, deverá ser afastado de suas funções até a eleição, por ato do juiz, que comunicará o afastamento ao Governador e ao Corregedor.

Art. 291, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954