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Artigo 290, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 290

O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para cargo de função idêntica:

I

a pedido, ou mediante permuta por ato do Governador;

II

compulsoriamente precedendo processo administrativo, feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 290, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954