Artigo 290 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 290
O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para cargo de função idêntica:
I
a pedido, ou mediante permuta por ato do Governador;
II
compulsoriamente precedendo processo administrativo, feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.