Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Tribunal, as Câmaras reunidas e as Câmaras isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação do Presidente "ex-officio", ou a requerimento do Procurador Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)