Artigo 289 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 289
O avaliador judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após cinco anos de efetivo exercício.
O avaliador judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após cinco anos de efetivo exercício.