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Artigo 288, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 288

O funcionário, depois de dois anos de exercício, mediante concurso, ou após cinco anos, sem concurso, será estável, e somente perderá o cargo:

I

por exoneração a pedido;

II

por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava;

III

mediante sentença judiciária, ou processo administrativo, feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido, neste último caso o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 288, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954