Artigo 288, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 288
O funcionário, depois de dois anos de exercício, mediante concurso, ou após cinco anos, sem concurso, será estável, e somente perderá o cargo:
I
por exoneração a pedido;
II
por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava;
III
mediante sentença judiciária, ou processo administrativo, feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido, neste último caso o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.