Artigo 286 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 286
O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá férias-prêmio reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, concedidas pelo Secretário do Interior, precedendo informação do juiz de direito.
Parágrafo único
- O serventuário, auxiliar ou funcionário não remunerado poderá obter férias-prêmio nas mesmas condições, sem quaisquer ônus para o Estado.