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Artigo 285, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 285

O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.

Parágrafo único

- As férias serão gozadas segundo escala organizada pelo juiz de direito.

Art. 285, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954