Artigo 284, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 284
Ao Secretário do Interior compete provocar a instauração do processo de abandono do cargo, quando o juiz de direito não o fizer dentro de quinze dias, contados da terminação do prazo legal.
§ 1º
É competente para fazer a citação necessária a autoridade a que incumbe a instauração do processo.
§ 2º
A citação será feita de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.
§ 3º
Feita a citação, terá o citado prazo de dez dias para apresentar sua defesa.
§ 4º
Recebida a defesa, será concedida dilação de quinze dias para prova.
§ 5º
Se o juiz de direito que houver instaurado o processo não for competente para proferir a decisão final, remetê-lo-á ao Governador, por intermédio da Secretaria do Interior.
§ 6º
É competente para o julgamento a autoridade que tiver a atribuição de nomear.
§ 7º
De decisão final não haverá recurso.