Artigo 283 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 283
Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.