Artigo 282, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 282
Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia em que a última tiver terminado, e só excepcionalmente, por motivo de moléstia, comprovada por laudo de junta médica oficial, lhe poderá ser concedida outra pelo Governador.
Parágrafo único
- Para o cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto o de afastamento previsto no art. 79 - do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o prazo para assumir o exercício do cargo, menos a prorrogação.