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Artigo 282 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 282

Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia em que a última tiver terminado, e só excepcionalmente, por motivo de moléstia, comprovada por laudo de junta médica oficial, lhe poderá ser concedida outra pelo Governador.

Parágrafo único

- Para o cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto o de afastamento previsto no art. 79 - do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o prazo para assumir o exercício do cargo, menos a prorrogação.

Art. 282 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954