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Artigo 281 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 281

A licença com a prorrogação não poderá exceder de quatro anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerado, nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado.

Parágrafo único

- Sendo o licenciado portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, poderá ter mais três prorrogações de doze meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, não se tenha verificado a cura.

Art. 281 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954