Artigo 280, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 280
São competentes para conceder licença:
I
O Governador, por tempo superior a quatro meses;
II
O Secretário do Interior, até quatro meses;
III
o juiz de direito, até dois meses.