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Artigo 280, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 280

São competentes para conceder licença:

I

O Governador, por tempo superior a quatro meses;

II

O Secretário do Interior, até quatro meses;

III

o juiz de direito, até dois meses.

Art. 280, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954