Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 28
As Câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas, em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal ou do desembargador que se seguir a este em ordem de antiguidade.
§ 1º
As Câmaras Criminais reunidas funcionarão uma vez por mês, para julgamento de revisões criminais.
§ 2º
As Câmaras isoladas funcionarão nos termos do Regimento Interno do Tribunal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)