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Artigo 279, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 279

A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário, ou auxiliar, não remunerado, a exigência da inspeção por junta médica, sendo suficiente a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.

Art. 279, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954