Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 279
A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único
- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário, ou auxiliar, não remunerado, a exigência da inspeção por junta médica, sendo suficiente a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.