Artigo 278 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 278
O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a residir na sede da circunscrição judiciária, e, se mudar de residência, será punido, mediante representação de qualquer cidadão, de acordo com o disposto no art. 201, item XIX.