JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 278 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 278

O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a residir na sede da circunscrição judiciária, e, se mudar de residência, será punido, mediante representação de qualquer cidadão, de acordo com o disposto no art. 201, item XIX.

Art. 278 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954