JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 277

A antigüidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 277 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954