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Artigo 275, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 275

O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.

§ 1º

Por motivo justo, esse prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior, por mais trinta dias.

§ 2º

O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo previsto neste artigo, salvo as hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 275, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954