Artigo 275 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 275
O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.
§ 1º
Por motivo justo, esse prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior, por mais trinta dias.
§ 2º
O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo previsto neste artigo, salvo as hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.