Artigo 273, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 273
O termo de posse, lavrado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Parágrafo único
- O termo deve mencionar obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos arts. 268 e 269.