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Artigo 273, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 273

O termo de posse, lavrado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Parágrafo único

- O termo deve mencionar obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos arts. 268 e 269.

Art. 273, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954