Artigo 272 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 272
A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais com o efetivo exercício.
A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais com o efetivo exercício.