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Artigo 271 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 271

No ato de posse será prestado o seguinte compromisso: - "Prometo desempenhar, leal e honradamente as funções do cargo de ..........."

Art. 271 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954