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Artigo 270 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 270

A fiança do depositário público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, entre o mínimo de Cr$1.000,00 e o máximo de Cr$20.000,00.

Art. 270 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954