Artigo 270 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 270
A fiança do depositário público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, entre o mínimo de Cr$1.000,00 e o máximo de Cr$20.000,00.