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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 27

O Tribunal funcionará ordinariamente e extraordinariamente na conformidade das leis e do Regimento, sob a direção do Presidente e com a presença do Procurador-Geral.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954